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http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5331
Tipo de documento: | Relatório de Pesquisa |
Título: | A Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar? |
Autor(a): | Bruno Hanan Zacarias |
Orientador(a): | Adriano Fernandes Ferreira |
Resumo: | O direito de greve dos servidores públicos civis foi estabelecido no Brasil pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam menção ou o vedavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição. Contudo, o legislador constituinte de 1988 deixou o legislador ordinário incumbido de regulamentar o inciso VII do art. 37 da CF/88, devido à necessidade de conciliar o direito de greve com os princípios da Administração Pública. Coube, portanto, ao Congresso Nacional editar lei complementar (conforme a redação original do dispositivo) e, posteriormente, lei específica (como determinou a EC n. 19/98), restando claro que tanto o legislador constituinte, assim como o reformador diferenciaram o direito de greve dos trabalhadores privados do direito de greve do servidor público. Pela redação do dispositivo, percebe-se que, para ser exercido em sua plenitude, o direito de greve no setor público necessita de uma regulamentação por meio de lei específica. Em tese, isso é o que deveria ter ocorrido. Há verdadeiros embates doutrinários e jurisprudenciais concernentes à eficácia do direito de greve do servidor público e, consequentemente, um questionamento quanto à eficácia das normas constitucionais. Se se mantiver a orientação dominante na jurisprudência, no sentido de que é absolutamente necessária a edição de lei complementar para o exercício do direito de greve no serviço público, mesmo após longos vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal seremos conduzidos à irrefutável conclusão de que, para os servidores públicos, a greve constitui um pseudo ou um direito inexistente. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. |
Palavras-chave: | Greve Direito estatutário Servidores públicos |
Área de conhecimento - CNPQ: | CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS: DIREITO |
Idioma: | pt_BR |
País de publicação: | Brasil |
Editor: | Universidade Federal do Amazonas |
Sigla da Instituição: | UFAM |
Faculdade, Instituto ou Departamento: | Direito Público Faculdade de Direito |
Nome do programa: | PROGRAMA PIBIC 2015 |
Tipo de acesso: | Acesso Restrito |
URI: | http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5331 |
Data do documento: | 31-jul-2016 |
Aparece nas coleções: | Relatórios finais de Iniciação Científica - Ciências Sociais Aplicadas |
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