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http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5331
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor1 | Adriano Fernandes Ferreira | - |
dc.creator | Bruno Hanan Zacarias | - |
dc.date.accessioned | 2017-05-29T18:57:10Z | - |
dc.date.available | 2017-05-29T18:57:10Z | - |
dc.date.issued | 2016-07-31 | - |
dc.identifier.uri | http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5331 | - |
dc.description.resumo | O direito de greve dos servidores públicos civis foi estabelecido no Brasil pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam menção ou o vedavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição. Contudo, o legislador constituinte de 1988 deixou o legislador ordinário incumbido de regulamentar o inciso VII do art. 37 da CF/88, devido à necessidade de conciliar o direito de greve com os princípios da Administração Pública. Coube, portanto, ao Congresso Nacional editar lei complementar (conforme a redação original do dispositivo) e, posteriormente, lei específica (como determinou a EC n. 19/98), restando claro que tanto o legislador constituinte, assim como o reformador diferenciaram o direito de greve dos trabalhadores privados do direito de greve do servidor público. Pela redação do dispositivo, percebe-se que, para ser exercido em sua plenitude, o direito de greve no setor público necessita de uma regulamentação por meio de lei específica. Em tese, isso é o que deveria ter ocorrido. Há verdadeiros embates doutrinários e jurisprudenciais concernentes à eficácia do direito de greve do servidor público e, consequentemente, um questionamento quanto à eficácia das normas constitucionais. Se se mantiver a orientação dominante na jurisprudência, no sentido de que é absolutamente necessária a edição de lei complementar para o exercício do direito de greve no serviço público, mesmo após longos vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal seremos conduzidos à irrefutável conclusão de que, para os servidores públicos, a greve constitui um pseudo ou um direito inexistente. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. | pt_BR |
dc.description.sponsorship | FAPEAM | pt_BR |
dc.format | - | |
dc.language | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Universidade Federal do Amazonas | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Direito Público | pt_BR |
dc.publisher.department | Faculdade de Direito | pt_BR |
dc.publisher.program | PROGRAMA PIBIC 2015 | pt_BR |
dc.publisher.initials | UFAM | pt_BR |
dc.rights | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject | Greve | - |
dc.subject | Direito estatutário | - |
dc.subject | Servidores públicos | - |
dc.subject.cnpq | CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS: DIREITO | pt_BR |
dc.title | A Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar? | pt_BR |
dc.type | Relatório de Pesquisa | pt_BR |
dc.pibic.curso | Direito | pt_BR |
dc.pibic.nrprojeto | PIB-SA/0003/2015 | - |
dc.pibic.projeto | A Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar? | - |
dc.pibic.dtinicio | 2015-08-01 | - |
dc.pibic.dtfim | 2016-07-31 | - |
Aparece nas coleções: | Relatórios finais de Iniciação Científica - Ciências Sociais Aplicadas |
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