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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisor1Adriano Fernandes Ferreira-
dc.creatorBruno Hanan Zacarias-
dc.date.accessioned2017-05-29T18:57:10Z-
dc.date.available2017-05-29T18:57:10Z-
dc.date.issued2016-07-31-
dc.identifier.urihttp://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5331-
dc.description.resumoO direito de greve dos servidores públicos civis foi estabelecido no Brasil pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam menção ou o vedavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição. Contudo, o legislador constituinte de 1988 deixou o legislador ordinário incumbido de regulamentar o inciso VII do art. 37 da CF/88, devido à necessidade de conciliar o direito de greve com os princípios da Administração Pública. Coube, portanto, ao Congresso Nacional editar lei complementar (conforme a redação original do dispositivo) e, posteriormente, lei específica (como determinou a EC n. 19/98), restando claro que tanto o legislador constituinte, assim como o reformador diferenciaram o direito de greve dos trabalhadores privados do direito de greve do servidor público. Pela redação do dispositivo, percebe-se que, para ser exercido em sua plenitude, o direito de greve no setor público necessita de uma regulamentação por meio de lei específica. Em tese, isso é o que deveria ter ocorrido. Há verdadeiros embates doutrinários e jurisprudenciais concernentes à eficácia do direito de greve do servidor público e, consequentemente, um questionamento quanto à eficácia das normas constitucionais. Se se mantiver a orientação dominante na jurisprudência, no sentido de que é absolutamente necessária a edição de lei complementar para o exercício do direito de greve no serviço público, mesmo após longos vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal seremos conduzidos à irrefutável conclusão de que, para os servidores públicos, a greve constitui um pseudo ou um direito inexistente. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado.pt_BR
dc.description.sponsorshipFAPEAMpt_BR
dc.formatPDF-
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Amazonaspt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDireito Públicopt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.programPROGRAMA PIBIC 2015pt_BR
dc.publisher.initialsUFAMpt_BR
dc.rightsAcesso Restritopt_BR
dc.subjectGreve-
dc.subjectDireito estatutário-
dc.subjectServidores públicos-
dc.subject.cnpqCIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS: DIREITOpt_BR
dc.titleA Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar?pt_BR
dc.typeRelatório de Pesquisapt_BR
dc.pibic.cursoDireitopt_BR
dc.pibic.nrprojetoPIB-SA/0003/2015-
dc.pibic.projetoA Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar?-
dc.pibic.dtinicio2015-08-01-
dc.pibic.dtfim2016-07-31-
Aparece nas coleções:Relatórios finais de Iniciação Científica - Ciências Sociais Aplicadas

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